O mais importante, do ponto de vista social, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da exigência de se reconstituir as reservas legais também para os pequenos produtores. Dentro de instantes, o Notícias Agricolas trará mais atualizações deste importante julgamento, que determinou favorável à agricultura do Brasil. Fica, portanto, mantido todo o Novo Código Florestal.
Resultado final:
Constitucionais - Art. 3º, XIX; Art. 4º, III; Art. 4º, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º; Art. 5º; Artigo 7º, § 3º; Art. 8º, § 2º; Art. 11; Art. 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; Art. 13, § 1º; Art. 15; Artigo 17, § 3º; Art. 28; Art. 44; Art. 60; Art. 61-A; Art. 61-B; Art. 61-C; Art. 62; Art. 63; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 78-A
· interpretação conforme para exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social no Art. 3º, VIII e IX
· inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” no Art. 3º, VIII, b
· inconstitucionalidade das palavras “demarcadas” e “tituladas” no Art. 3º, § único
· Interpretação conforme para que o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes também sejam considerados APP no Art. 4º, IV
· Interpretação conforme para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica no Art. 48
· Interpretação conforme para afastar a prescrição e decadência no Art. 59
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