Supremo decide a favor da constitucionalidade do Novo Código Florestal

Manutenção de pontos importantes favorecem os agricultores. Artigos referentes a reserva legal e a data de corte de 22 de julho de 2008 para determinação de áreas consolidada garantem segurança jurídica.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (28) manter os benefícios concedida pelo Código Florestal aos proprietários de imóveis rurais que desmataram além do permitido até 22 de julho de 2008. Em decisão fundamental para os agricultores brasileiros, o STF decidiu a favor do novo Código Florestal brasileiro. Na votação encerrada hoje a maioria dos 38 itens em julgamento foi considerada constitucional, inclusive os mais polêmicos. Foi mantida a data de 22 de julho de 2008, chamada de "marco temporal", e por conseguinte foram respeitados os acordos firmados a partir do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Mantido também o PRA (Programa de Regularização Ambiental), incluindo aí a não cobrança de multas em relação ao passivo ambiental.

O mais importante, do ponto de vista social, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da exigência de se reconstituir as reservas legais também para os pequenos produtores. Dentro de instantes, o Notícias Agricolas trará mais atualizações deste importante julgamento, que determinou favorável à agricultura do Brasil. Fica, portanto, mantido todo o Novo Código Florestal.

Resultado final:

Constitucionais - Art. 3º, XIX; Art. 4º, III; Art. 4º, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º; Art. 5º; Artigo 7º, § 3º; Art. 8º, § 2º; Art. 11; Art. 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; Art. 13, § 1º; Art. 15; Artigo 17, § 3º; Art. 28; Art. 44; Art. 60; Art. 61-A; Art. 61-B; Art. 61-C; Art. 62; Art. 63; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 78-A

·         interpretação conforme para exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social no Art. 3º, VIII e IX

·         inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” no Art. 3º, VIII, b

·         inconstitucionalidade das palavras “demarcadas” e “tituladas” no Art. 3º, § único

·         Interpretação conforme para que o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes também sejam considerados APP no Art. 4º, IV

·         Interpretação conforme para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica no Art. 48

·         Interpretação conforme para afastar a prescrição e decadência no Art. 59


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