Votação STF de Inconstitucionalidades no Novo Código Florestal: Pequenas propriedades são as mais ameaçadas; Votação continua no dia 28 de fevereiro de 2018

N a próxima quarta-feira, dia 28 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá retomar o julgamento do conjunto das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ACD) com o voto do ministro Celso de Mello, que definirá a validade de cinco dispositivos do novo Código Florestal
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Na próxima quarta-feira, dia 28 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá retomar o julgamento do conjunto das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ACD) com o voto do ministro Celso de Mello, que definirá a validade de cinco dispositivos do novo Código Florestal.

Segundo o que Ciro Siqueira  assessor ambiental e engenheiro florestal, em entrevista para o site Notícias Agrícolas: "A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal rechaçou a argumentação do departamento jurídico de luxo das ONGs, a Procuradoria Geral da República (PGR), para a maioria dos dispositivos questionados".
O resultado foi um empate em 5 a 5 e resta somente um voto para sair o resultado final. Sendo o resultado final favorável às inconstitucionalidade dos pontos julgados, muitos dos benefícios concedidos, principalmente aos rurais serão perdidos e criará-se grandes indefinições em relação a regularização ambiental dos imóveis rurais e muitas áreas produtivas se tornarão irregulares e inviabilizadas de serem financiadas.
Veja o que pode mudar na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no Cadastro Ambiental Rural (CAR):
  1. Pode mudar o artigo 67 que diz que pequenos imóveis rurais com até quatro módulos fiscais terão como Reserva Legal apenas a vegetação nativa existente no imóvel em 22 de julho de 2008. Sendo este artigo considerado inconstitucional todos os imóveis, independentemente do tamanho de sua área, terão que recompor sua reserva legal até atingir o mínimo de  20%, 35%, 50% ou 80% dependendo da situação histórica e do bioma de localização geográfica do imóvel;
  2.  Um ponto que já foi declarado inconstitucional é a questão do conceito de nascentes perenes: no entendimento do STF, locais que possuem afloramento de água por período chuvoso já são considerados nascentes e existe, portanto, há a necessidade de preservação em torno desse local;
  3. Outro ponto que será definido com o voto de Celso de Mello é a constitucionalidade do artigo que criou o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Por incrível que pareça, o STF pode tornar inconstitucional as regras que tratam do processo de regularização dos imóveis. Tal decisão inviabilizaria o processo de adequação das propriedades e obrigaria o Congresso Nacional a reabrir a discussão sobre o tema;
  4. Os ministros estão divididos em relação à data de 22 de julho de 2008 como ponto de corte para das disposições transitórias da lei. O placar está 5 a 5. O voto de Celso de Mello decidirá se a data continuará valendo ou não;
  5. Outro ponto que será decidido pelo decano é a compensação da reserva legal no Bioma. Cinco ministros consideraram inconstitucional a recomposição no bioma sugerindo que a compensação de reserva legal fora do imóvel deva ocorrer em espaços mais restritos. Desta forma ficará inviável a recuperação de Reserva Legal fora do imóvel uma vez que não restará regra sobre a abrangência da recuperação. A decisão pela inconstitucionalidade da compensação fora do Bioma inviabilizá também as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), único instrumento realmente econômico de gestão ambiental do Brasil;
  6. A validade do artigo que permite a redução da recomposição de reserva legal em municípios com mais de 50% de áreas ocupadas por unidades de conservação ou reservas indígenas também será decidida pelo Celso de Mello. O dispositivo afeta duramente os estados de Roraima e Amapá e alguns município do Amazonas e Pará que ficarão inviáveis se Mello derrubar os Parágrafos 4º e 5º do Artigo 12.

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Com informações do Site Notícias Agrícolas
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